Atos e fatos processuais são os ladrilhos que pavimentam o caminho do processo, e este caminho exige comunicação entre o magistrado e as partes. Todavia, o legislador não disciplinou um caminho processual único, mas diversos caminhos, alguns rotulados como ritos comuns, que funcionam com largas avenidas ou autoestradas que devem ser trafegadas pela maioria das persecuções penais, outros se afiguram como estradas vicinais, mais estreitas e apropriadas para situações específicas, para apuração de determinados crimes. O certo é que todos os procedimentos, sejam eles ritos comuns ou especiais, representam a cristalização do princípio constitucional do devido processo legal, e seu objetivo principal é não apenas permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas ainda conduzir o debate a um grau de maturação que permita um julgamento seguro da causa. A fase decisória, por seu turno, é representada pela sentença de primeiro grau, isto porque os eventuais julgamentos das instâncias subsequentes são tratados pela doutrina como fase recursal. Consoante sinalizado no curso da obra, é certo que o juiz poderá proferir sentença em audiência, mas isto não representa a melhor escolha por variados fatores, a saber: a) o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige sólida fundamentação não apenas para fins de amparar decreto condenatório ou absolutório, como ainda para fixar pena-base, aplicar ou rechaçar atenuantes, agravantes, minorantes ou majorantes, bem assim para decidir sobre conversão de pena privativa de liberdade em pena privativa de direitos, suspensão condicional de pena, fixação de regime prisional, dentre outras questões que possam ter sido alegadas pelas partes; b) há muitos outros processos penais a exigir a colheita de provas, de modo que o tempo em sala de audiência é muito caro para ser gasto com a prolação de sentença; c) a fadiga judicial derivada de uma extenuante colheita de prova oral pode contribuir para que o