Este livro investiga a aplicação prática da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição de Peter Haberle. Partindo de uma análise crítica entre o ideal normativo haberliano e a realidade sociológica dos processos decisórios, o estudo revela tensões entre a abertura procedimental proposta e os riscos de fragmentação do sentido constitucional em contextos marcados por estratégias políticas e assimetria de poder. A pesquisa combinou três eixos metodológicos: análise teórica das obras de Haberle, Karl Popper e Jurgen Habermas; exame qualitativo de audiências públicas no Supremo Tribunal Federal, com foco nas presididas pelo ministro Luís Roberto Barroso; e estudo comparativo entre o modelo brasileiro de participação social e o formalismo restritivo da Corte Constitucional italiana. Os resultados demonstram que, embora as audiências públicas tenham ampliado a pluralidade de vozes no STF, sua implementação degenerou em arenas adversariais instrumentalizadas por grupos religiosos, neoliberais e populistas para promover agendas setoriais. A comparação com a Corte Italiana evidenciou que restrições procedimentais podem mitigar riscos de politização, preservando a autoridade técnica do Judiciário. No plano teórico, a confrontação entre os três autores permitiu identificar duas críticas centrais à teoria haberliana: sua subestimação dos riscos de manipulação em sociedades complexas, onde redes sociais distorcem a esfera pública; e sua dificuldade prática em contextos de fragilidade institucional, nos quais a abertura excessiva fragiliza a dogmática jurídica sem garantir qualidade deliberativa. Como alternativa, propõe-se um modelo híbrido que adote critérios popperianos de engenharia parcelar, limitando audiências públicas mediante protocolos rigorosos, e realinhamento à democracia procedimental habermasiana, em que o STF atue como garantidor de fluxos comunicativos racionais, sem usurpar funções legislativas. A tese sustenta que, em cenários de crise democrática, a jurisdição constitucional deve equilibrar abertura e autoridade, sob pena de converter-se em instrumento de realismo jurídico, contradizendo o humanismo que inspirou Haberle.