A IMPUTAÇÃO DE CONHECIMENTO NA SOCIEDADE POR AÇÕES - 2026 - martinsfontespaulista

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    A IMPUTAÇÃO DE CONHECIMENTO NA SOCIEDADE POR AÇÕES - 2026

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    Sinopse

    Sobre o AUATOR: CAINAN GEA éMestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Direito pela USP, com período de intercâmbio na Ludwig-Maximilians-Universität München entre 2017 e 2018. Advogado em São Paulo. ---------- Estrutura Central do LIVRO :Capítulo I. Imputação e Conhecimento: Definições Conceituais e Relevância Jurídica, Capítulo II A Experiência Comparada, Capítulo III. Desenvolvimento do Critério de Imputação de Conhecimento, Capítulo IV. A Imputação de Conhecimento dos Administradores e Prepostos À Sociedade, Capítulo V. A Imputação de Conhecimento dos Sócios à Sociedade, Capítulo VI A Imputação de Conhecimento nos Grupos Societários, Conclusão. ----- PREFÁCIO por MARCELO VIEIRA VON ADAMEK Professor Doutor do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP: “A familiaridade de Cainan Gea com as fontes alemãs – desenvolvida tanto ao longo de disciplinas cursadas ainda na graduação junto à Faculdade de Direito da Universidade de Munique (LudwigMaximilians-Universität München) quanto no período de pesquisa do próprio pós-graduação – transparece em cada página do meticuloso trabalho, sem, todavia, jamais converter-se em mera transposição acrítica de soluções estrangeiras. Bem ao contrário: o autor emprega a experiência comparada como instrumental para melhor construir a sua própria proposta para o direito brasileiro, o que é, como se sabe, o principal uso legítimo e fecundo do direito estrangeiro. A arquitetura interna da obra é rigorosamente lógica e exemplarmente encadeada. No primeiro capítulo, o autor desenvolve os conceitos instrumentais que sustentam todo o trabalho subsequente, enfrentando com seriedade as noções de imputação e de conhecimento, distinguindo as normas de conhecimento absoluto e relativo e examinando as questões relativas à prova e à verificação do estado subjetivo. No segundo, conduz o leitor por uma viagem de direito comparado verdadeiramente ampla: além da detalhada reconstrução da evolução do direito alemão – da teoria do conhecimento absoluto à teoria dos deveres de organização do conhecimento, passando pela decisiva contribuição de Canaris –, o autor examina os sistemas italiano e português e a experiência inglesa da directing mind and will, além das iniciativas de codificação do direito privado europeu. O terceiro capítulo é, talvez, o mais original: é ali que o autor propõe e fundamenta o critério geral de imputação do conhecimento, demonstrando, com argúcia, que as normas de conhecimento não se dissociam das normas que pressupõem condutas dolosas ou culposas, o que impõe o reconhecimento da inseparabilidade entre a imputação de atos e a imputação de conhecimento. Finalmente, os dois últimos capítulos aplicam o critério construído às principais hipóteses práticas – a imputação do conhecimento de administradores e prepostos à sociedade, a imputação do conhecimento dos sócios e os delicados problemas que emergem no âmbito dos grupos societários –, tratando, para cada uma delas, das questões mais controvertidas com a acuidade analítica que, a essa altura, o leitor já terá aprendido a esperar do autor.” ------ Sobre a importância do TEMA: “A primeira razão pela qual a imputação de conhecimento é negligenciada está nas peculiaridades de cada norma jurídica. Há algumas disposições que, ao preverem o dever de conhecer determinada circunstância ou fato, permitem a equiparação entre o desconhecimento culposo (“deveria saber”) e o conhecimento efetivo. Nesses casos, dá-se mais relevância à prova da circunstância ou do fato relevante, deixando-se em segundo plano a discussão relativa à imputação de conhecimento. Além disso, também há normas jurídicas cujos efeitos dependem da prática de determinado ato, e não do conhecimento. Por exemplo, para que a cessão de crédito seja eficaz perante o devedor, exige-se a notificação do devedor acerca do negócio. Essa notificação se torna desnecessária quando o devedor declara, por escrito, a sua ciência sobre a cessão de crédito (Código Civil, art. 290, in fine). Embora seja verdade que o desconhecimento culposo pode ser equiparado ao conhecimento efetivo para os fins de determinadas normas, existem outras tantas regras que não dispensam o conhecimento efetivo, como se pretende demonstrar. Além disso, essa mera equiparação não é suficiente para resolver a questão se o conhecimento de determinada pessoa (como um sócio ou um administrador) produz efeitos para a sociedade numa certa situação. Portanto, a existência de algumas normas que se satisfazem com o dever-conhecer não elide a questão de saber quando uma pessoa jurídica tem conhecimento efetivo de algo, o que se requer para a aplicação de outras normas. Tampouco é suficiente para estabelecer quando a pessoa jurídica tem o dever de conhecer um fato.

    Ficha Técnica

    Especificações

    ISBN9786555754094
    Pré vendaNão
    Peso722g
    Autor para link
    Livro disponível - pronta entregaNão
    Dimensões2.5 x 16 x 23
    IdiomaPortuguês
    Tipo itemLivro Nacional
    Número de páginas426
    Número da edição1ª EDIÇÃO - 2026
    Código Interno1219186
    Código de barras9786555754094
    AcabamentoBROCHURA
    AutorGEA, CAINAN
    EditoraQUARTIER LATIN *
    Sob encomendaSim

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