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Sinopse
Apresentado em 2018, o projeto foi discutido na Câmara dos Deputados numa comissão de juristas coordenada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell e contou com a participação de parlamentares, juízes, advogados, procuradores e promotores.
Considerada um dos pilares da legislação anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nome pela qual ficou conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, é dividida em três seções: “I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”; II - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”; e III - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.
Os Atos de improbidade administrativa atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão o ressarcimento ao Erário, a indisponibilidade dos bens e a suspensão dos direitos políticos.
Não obstante o reconhecimento da necessidade de atualização da Lei, o texto aprovado foi alvo de intensos debates e controvérsias: para alguns críticos, houve uma flexibilização da LIA, para outros buscou-se evitar seu uso político.
Da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Todos os demais foram alterados ou revogados.
A principal alteração trazida pela novel legislação é a extinção da modalidade culposa de improbidade. Com efeito, só poderão ser punidos por improbidade administrativa aqueles que tiverem “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente”. (art. 1º, § 2º)
Destaque também para a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações, com exigência de que a inicial da ação de improbidade já contenha as provas ou indícios da prática do ato de improbidade, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, caput e § 6º, I e II).
Outro ponto relevante diz respeito à dosimetria das penas: a Lei 14.230/2021 acaba com a pena mínima de suspensão dos direitos políticos, que hoje é de 8 anos, e aumenta a pena máxima, que passa a ser de 14 anos; estabelece ainda pena maior para o enriquecimento ilícito. (art. 12, I, II)
Como principais alvos de críticas, podemos registrar a introdução da prescrição intercorrente (art. 23, § 8º), a conversão da lista dos atos de improbidade de exemplificativa em taxativa no texto da lei (art. 11, caput) e finalmente, a limitação de prazos para ressarcimento aos cofres públicos, restrição ausente no projeto original, que previa a imprescritibilidade de ressarcimento do dano ao patrimônio público.
Longe de pretender esgotar a matéria, propomos apresentar o cenário inicial das discussões acerca das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, destacando algumas das principais alterações trazidas pelo novo diploma legal e um quadro comparativo entre a legislação de referência comentada.
Ficha Técnica
Especificações
| ISBN | 9786588491317 |
|---|---|
| Pré venda | Não |
| Peso | 384g |
| Autor para link | GUIMARAES RAFAEL |
| Livro disponível - pronta entrega | Não |
| Dimensões | 23 x 16 x 1 |
| Idioma | Português |
| Tipo item | Livro Nacional |
| Número de páginas | 284 |
| Número da edição | 1ª EDIÇÃO - 2022 |
| Código Interno | 972360 |
| Código de barras | 9786588491317 |
| Acabamento | BROCHURA |
| Autor | GUIMARAES, RAFAEL |
| Editora | IMPERIUM EDITORA |
| Sob encomenda | Sim |
