A proteção do locatário na venda do imóvel locado assegura o inquilino contra a necessidade de desocupação antecipada do bem, ainda que terceiro ingresse na relação locatícia. Nesse sentido, o art. 8º da Lei 8245/91 obriga o comprador a respeitar o prazo da locação em contratos inscritos na matrícula do imóvel e que tenham cláusula de vigência expressa, dando ao locatário- titular de direito obrigacional- oponibilidade em relação a terceiros de sua condição jurídica, proteção característica dos direitos reais. Além disso, o inquilino brasileiro é possuidor do imóvel, mas nem todos os direitos que nos influenciaram reconheciam posse nesse caso.
O locatário romano (conductor) não possuía o bem e nem tinha, em regra, remédios jurídicos contra terceiros à locatio. Mas essa aparente desproteção gerou discussões entre romanistas modernos.
O direito alemão, por sua vez, conferiu posse ao inquilino e o código civil da Alemanha sofreu mudanças para entrada em vigor em 1900, como a substituição da ruptura da locação pela compra (Kauf bricht Miethe) pela máxima Kauf bricht nicht Miethe (compra não rompe locação). Mas isso não implica identidade absoluta entre as proteções adotadas por Brasil e Alemanha.
Esta obra explora origens da tutela brasileira ao locatário de imóveis vendidos, apresenta formas de proteção do conductor romano perante o comprador e indica diferenças e semelhanças entre as soluções brasileiras e alemãs para que a compra não rompa a locação.