Alimentos, tema extremamente relevante e ainda gerador de controvérsias, sendo a única obrigação civil a ensejar prisão do devedor inadimplente.
Após nosso país se tornar signatário da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aqui recepcionada com status de emenda constitucional (CF, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º).
Tal razão, levou o STF a revogar sua antiga Súmula nº 619 e, ainda, editar s Súmula Vinculante nº 25, vedando referida prisão civil do depositário infiel, do mesmo modo que o STJ já havia considerado em sua Súmula nº 419.
Portanto, só há prisão civil, no Brasil, nas obrigações alimentares. A obrigação alimentar, prestação alimentícia ou, ainda, pensão de alimentos, são as denominações que geralmente são usadas para este instituto.
Por prestação alimentícia ou pensão alimentícia, entende-se como sendo toda a verba indispensável à sobrevivência, os alimentos não se limitam, tão somente, à comida ou bebida. Incluindo-se dentro deste instituto todas as despesas necessárias a uma subsistência digna, abrangendo, entre outras, as de instrução, educação, saúde, vestuário, lazer e moradia.
A pensão alimentícia em regra, é extensa, ampla, com exceção do §2º, do artigo 1.694, do Código Civil, segundo o qual só tem direito aos alimentos naturais aquele que deu culpa a situação de necessidade.
A idéia de alimentos, no direito pátrio, prende-se à relação que obriga uma pessoa a prestar à outra o necessário para sua criação e educação, ou seja, os recursos necessários à pessoa para atender às suas necessidades físicas, sociais e jurídicas.
O direito à alimentos, decorre para uns, de obrigação alimentar, e para outros, de lei, de testamento, de sentença judicial, de contrato, etc.
Alimentos, em sentido estrito, são os provenientes do ius sanguinis; parentesco em linha reta consanguínea, ao infinito, e na colateral até o 4º grau, também consanguínea.
A obrigação alimentar assume nova roupagem. Prevista no Código Civil sob influência direta