Em março de 2025 o atual Código de Processo Civil completou 10 anos. Trouxe em sua gênese a esperança da racionalização do nosso Sistema de Justiça, primando pelos princípios da razoável duração e integral resolução do processo, da boa-fé e da cooperação dos atores processuais para a justa e efetiva decisão do mérito, da paridade de tratamento quanto aos direitos, às faculdades, aos meios de defesa e aos ônus processuais, e o inovador e muito bem-vindo princípio da não surpresa, possibilitando ao jurisdicionado a prévia manifestação sobre toda e qualquer matéria objeto de decisão judicial. O claro objetivo, ao fim e ao cabo, foi tornar o processo mais célere, cooperativo e efetivo.
O novo código também avançou e fez evoluir o sistema brasileiro de precedentes, estabelecendo regramentos para uniformizar a aplicação do direito a partir de precedentes qualificados fixados pelos Tribunais Superiores, os quais são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, tanto em linha horizontal, quanto vertical, para evitar a multiplicidade de decisões sobre matérias absolutamente idênticas.
Nessa primeira década de existência, o Código de Processo Civil passou por provas de fogo. Talvez a primeira delas tenha sido a flexibilização das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, na qual o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interposição de agravo quando configurada a urgência; mas não foi só, estendeu-se a impenhorabilidade de valores de até 40 salário mínimos em cadernetas de poupança para outras aplicações financeiras; suportou a pandemia da Covid-19, enfrentando aqueles tempos sombrios com galhardia, servindo de sustentáculo para todo o nosso ordenamento, sem que se fizesse necessário a promulgação de qualquer outra lei processual; definiu-se que o julgamento ampliado é técnica procedimental e prescinde de requerimento das partes; estabeleceu-se que a multa cominatória aplicada a qualquer das partes processuais somente pode ser revisada quanto aos valores ainda não vencidos; e, sem a menor sombra de dúvida, a temática do código mais experimentada e decantada foi a dos honorários advocatícios de sucumbência, que mesmo após a definição pelo Superior Tribunal de Justiça de que a sua fixação de forma equitativa limita-se às três únicas hipóteses expressamente definidas no código, cotidianamente tem sua fixação objetiva excepcionada em questões circunstanciais.
Enfim, muitos foram os desafios enfrentados pelo Código de Processo Civil ao longo da sua ainda curta existência, o que já prenuncia que outros virão, porque o Sistema de Justiça é metamorfose e se transforma no mesmo passo das mudanças sociais.