Este volume contém, com pequenas alterações, o estudo mediante o qual Christiano Fragoso graduou-se doutor em direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 2011. Tive o renovado prazer de acompanhar de perto a elaboração do trabalho; renovado porque, poucos anos antes, havia podido orientá-lo em sua dissertação de mestrado, que demonstrava brilhantemente a inutilidade da criação de um tipo legal do delito de greve para o tratamento daqueles casos duros (trabalhadores da área da saúde, controladores de vôo etc) que fazem os âncoras dos telejornais uivarem por bordoadas e detenções (Repressão Penal da Greve – uma experiência antidemocrática, S. Paulo, 2009, ed. IBCCrim). Sim, nossa legislação penal – a despeito das periódicas deformidades que lhe impõem os legisladores do populismo punitivo – nossa legislação penal, e particularmente sua disciplina da omissão imprópria, pode perfeitamente dar conta de ofensas típicas à vida ou à saúde de pessoas desamparadas por serviços suspensos. Muito frequentemente a campanha da mídia centrada num episódio de assistência sonegada tem como alvo real o próprio direito de greve, que a Constituição assegurou ressalvando as “necessidades inadiáveis” (art. 9º, § 1º CR). Constitui por si só um preocupante sintoma que um jovem acadêmico brasileiro dos dias que correm seja atraído – com fundadas razões! – para um estudo comparativo entre nossa política criminal, nossa legislação penal e processual-penal e nossa reflexão penalística e criminológica com suas correspondências nazistas. Como constatará o leitor, não há nenhuma leviandade na comparação. É certo que nosso ovo ainda ostenta apenas algumas avarias na casca que não permitem enxergar com clareza o que está no interior, porém não se iludam: o fascismo avança através do sistema penal, o que está dentro do ovo é uma serpente. O poder punitivo é o silencioso garrote cotidiano do Estado de direito. Prof. Dr. Nilo Bastista Titular de Direito Penal que foi da Universidade Federal