Na época em que o 'Código Penal Militar', decreto-lei 1001, de 1969, entrou em vigência, o Brasil era governado por uma junta militar constituída pelos ministros militares representantes das três forças armadas, marinha do Brasil, exército, e aeronáutica militar. O então presidente da república, Marechal Costa e Silva, que havia sido eleito por meio de uma eleição indireta realizada pelo congresso nacional para substituir o presidente Marechal Humberto Castelo Branco, vítima de um acidente aéreo, enfrentava sérios problemas de saúde, os quais inclusive o levaram a morte. O vice-presidente da república, o civil Pedro Aleixo, proveniente do estado de Minas Gerais, foi impedido de assumir a presidência da república, ficando a junta militar responsável pelo governo do país até que o congresso nacional por meio de uma nova eleição indireta indicasse um outro presidente, o que acabou acontecendo com a eleição do general de exército Emílio Garrastazu Médici. O 'Código Penal Militar' assim como o Código Penal Brasileiro é um Decreto-lei que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na condição de lei ordinária federal. Por esta razão, o CPM não pode ser modificado por meio de uma Medida Provisória editada pelo Presidente da República, sob pena de violação as disposições do texto constitucional, e dos tratados internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil, como por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos, CADH, também denominada de Pacto de São José da Costa Rica. O Estatuto Penal Militar a princípio teve como destinatário os integrantes das Forças Armadas, e posteriormente também alcançou aos integrantes das Forças Militares Estaduais, Políciais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e também aos civis, brasileiros e estrangeiros residentes no país que venham a praticar um crime militar previsto em lei.