Nenhuma Constituição brasileira, inclusive a atual, regulou, de forma expressa, a participação do Congresso Nacional nos casos de extinção de Instrumentos Internacionais, razão pela qual, na prática, o poder de denunciar tratados sempre foi exercido, de forma exclusiva, pelo presidente da República. Essa questão, tão candente no campo doutrinário, chegou ao Supremo Tribunal Federal, em 16 de junho de 1997, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 1.625. No julgamento dessa demanda, ainda pendente de conclusão, três dos quatro ministros, que já proferiram seus votos, reconheceram a necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional para que o Poder Executivo possa efetivar a denúncia de Textos Convencionais. Persistindo esse entendimento na Suprema Corte brasileira, haverá reflexos importantes no campo do Direito Constitucional Internacional. Este livro (resultado da Dissertação de Mestrado do autor aprovada com a nota máxima pela banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP), depois de analisar, de forma detalhada, os argumentos colacionados pela doutrina e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, tem por escopo contribuir, por meio de argumentos sólidos, para a solução de uma controvérsia doutrinária que, em 2016, completará 90 anos.