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Sinopse
Ademais é importante dizer que todas aquelas "inovações", tais como transação e suspensão condicional do processo, são institutos que de longo tempo vigoram, com intensidade maior ou menor, em Portugal, Espanha, França, Itália e Alemanha, e que, por isso mesmo, não seria justo não tivéssemos o direito de nos aliar àquela corrente inovadora dos juristas do além-mar. Ou não mereceríamos respirar os ares de outras terras, mais velhas, mais tradicionais, algumas até berço do próprio Direito?
Dizíamos que muito mais ousados do que a nossa suspensão condicional do processo e a transação eram e são a remissione de la querela, a médiation pénale, o classement sans suíte, o Vorläufiges absehen von Klage e Absprache, estes últimos do direito tedesco, sem falarmos no plea barbaining do direito norte-americano e no extraordinário guilty plea do direito inglês, que na verdade são institutos que permitem uma justiça mais rápida, mais justa, mais humana até.
Por outro lado, o nosso ordenamento, em numerosos casos, não condiciona a propositura da ação penal à exclusiva vontade do ofendido, como nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação? Não subordina, também, em alguns casos, a propositura da ação penal à manifestação do Ministro da Justiça, do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas? Logo, não é de causar espanto que o legislador, atento ao aumento sempre crescente da criminalidade, como reflexo de um conflito social, e à pouca ou nenhuma potencialidade ofensiva de algumas figuras delituais, houvesse admitido, como fruto da elaboração de política criminal, o princípio da oportunidade regrada. A não aplicação da pena privativa de liberdade para figuras criminais cuja pena máxima não ultrapasse um ano e não estejam sujeitas a procedimentos especiais, bem como às contravenções, não fica na dependência exclusiva e única do Estado representado pelo Ministério Público. É preciso coexistam requisitos de ordem objetiva e subjetiva. É preciso que o autor do fato aceite a proposta. É preciso, ainda, seja ela homologada pelo Juiz. Isso é progresso, e não retrocesso.
E para encanto nosso, foi elaborada e promulgada a Lei n. 10.259/2001, cujo artigo 2º estendeu o conceito de menor potencial ofensivo aos crimes cuja pena máxima, in abstracto, não supere dois anos, pouco importando se subordinados ou não a procedimento especial. É sinal de que a ideia do Juizado produziu frutos. Certo que a lei cuida de crimes de competência da Justiça Federal. Contudo, seria uma colossal enormidade tivéssemos duas categorias de infrações de menor potencial ofensivo: uma da Justiça dos Estados e Distrito Federal e outra da Justiça Federal. Essa dualidade afrontaria o princípio da isonomia e da proporcionalidade. Não se pode conceber, no Estado de Direito, que, entre duas condutas absolutamente iguais, uma possa ser punida com pena restritiva de liberdade e a outra, submetida a simples transação.
Para dissipar qualquer dúvida a respeito, aí está a Lei n. 11.313, de 28-6-2006, dando nova redação ao art. 61 da Lei sob comento.
Ficha Técnica
Especificações
| ISBN | 9788594777218 |
|---|---|
| Pré venda | Não |
| Peso | 332g |
| Autor para link | TOURINHO FILHO FERNANDO DA COSTA,PRADO SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA |
| Livro disponível - pronta entrega | Não |
| Dimensões | 1.15 x 16 x 23 |
| Idioma | Português |
| Tipo item | Livro Nacional |
| Número de páginas | 232 |
| Número da edição | 1ª EDIÇÃO - 2025 |
| Código Interno | 1186202 |
| Código de barras | 9788594777218 |
| Acabamento | BROCHURA |
| Autor | TOURINHO FILHO, FERNANDO DA COSTA | PRADO, SHEYLA TOURINHO DE ALMEIDA |
| Editora | TIRANT DO BRASIL |
| Sob encomenda | Sim |
