A prisão é projetada pelo sistema penal como aquela que será cumprida sob o manto da legalidade, mas o comum "tratamento arbitrário" a distorce, fazendo com que esta sofra uma espécie de desvio causal, justificando assim sua correção no momento da dosimetria, de modo a ser qualitativamente compensada.
É necessário analisar o tempo de prisão como tempo existencial, para explicar, mediante a consideração das condições reais de punição, aquelas redefinições que em termos ilícitos distorcem a coerção desde sua sanção formal. O propósito é impedir sua tradução automática no mero cômputo do prazo temporal para evitar a homologação judicial de penas ilícitas.
A medida do tempo de prisão cautelar que tenha sido aplicada mediante tratamentos constitucionalmente vedados não é equiparável ao tempo cronológico de sua duração e, portanto, representa uma medida de maior valor em relação à privação temporal de liberdade que deverá ser determinada, quantificada e compensável na pena. Logo, a prisão preventiva não é apenas computável, mas também compensável na pena se, durante o seu curso temporal, a pessoa tiver sido submetida a um ou vários tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Esta obra propõe o repensar do direito penal a partir de uma teoria agnóstica e negativa da pena destinada à construção de um sistema jurídico que permita teorizar a quantificação da prisão cautelar, como ela é.