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    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

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    Sinopse

    Contribuição de Melhoria, como espécie tributária de natureza jurídica especial, diferente das demais espécies, não conseguiu, ao longo dos anos, firmar-se no Brasil como um tributo de larga utilização e emprego pelos entes públicos para financiar a execução de obras públicas.Consagrado em vários países como tributo de utilização constante, dentro das suas características de receita, a contribuição de melhoria chegou entre nós, fruto de estudos jurídicos efetuados por doutrinadores de grande prestígio nas letras jurídicas pátrias.Destaques para os professores Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Carvalho Pinto, João Baptista Moreira, Geraldo Ataliba e outros nomes, que permitiram com seus estudos, pesquisas e debates o ingresso desse instituto como mais uma espécie tributária em nosso sistema constitucional.Muitos autores que se dedicaram à contribuição de melhoria concluíram que a sua adoção se deve a fatos marcantes na vida da coletividade brasileira, como a necessidade de obras públicas urgentes e a consequente falta de meios pecuniários para a sua realização.Alguns, porém, sem muita convicção, entendem que serve também, a sua exigência como tributo, para afastar a especulação imobiliária. Parece-nos frágil esse argumento. Especulação, oferta e procura, são fenômenos mer­cadológicos que não se intimidam e não permitem na sua composição, influência extramercadológica. Não será uma incidência tributária sobre uma melhoria recebida por um imóvel, que irá intimidar os especuladores.Os administradores devem entender que a coletividade é sacrificada pela alarmante carência de meios financeiros e a grande omissão na implantação de obras públicas.Considerando todos os fatores concorrentes na composição da contribuição de melhoria e a sua consequente aplicação e uso como tributo, foi muito importante estabelecer um conceito de contribuição de melhoria, como uma forma de receita e de uma espécie tributária. Esse entendimento é a propósito para mencionar um debate, sobre tratar-se a contribuição de melhoria de um meio de ressarcimento de um possível enriqueci­mento ilícito.Como contribuição ela aparece mais como uma retribuição. O sentido da palavra, no contexto desse instituto tributário, é muito mais retributória do que referencial de pagamento.Diferentemente do plano de custos estabelecido pelos entes políticos para se remunerarem pelas obras que realizam, a pedido de particulares, a contribuição de melhoria incide após a aferição dos acréscimos obtidos depois da conclusão da obra, relativamente ao valor que possuíam antes da sua realização, valores esses obti­dos individualmente: se não houver valorização, não há tributo a pagar.Exatamente pelas minúcias e complexidade daContribuição de Melhoriaé que esse tributo se inclina for­temente, e talvez mais do que os demais, no sentido de maior grau de realização dos ideais de Igualdade e Solidariedade Social, e por conseguinte, de justiça. Se, com nosso humilde mas dedicado esforço para retirar alguns dos numerosos véus que encobrem esse tributo, logramos esse objetivo, mesmo que parcialmente, e até mesmo que infimamente, damo-nos por satisfeitos. E, com a consciência da missão cumprida, unimos nossa voz à do Apóstolo Paulo: “Combati o bom combate...” (2 Tim. 4,7).Texto extraído e adaptado da conclusão deste livro.

    Ficha Técnica

    Especificações

    ISBN9788536284170
    SubtítuloNATUREZA JURÍDICA, NORMA DE INCIDÊNCIA E EFETIVIDADE
    Pré vendaNão
    EditorPACHECO, JOSE ERNANI DE CARVALHO
    Peso226g
    Editor para link
    Autor para link
    Livro disponível - pronta entregaNão
    Dimensões21 x 15 x 1
    IdiomaPortuguês
    Tipo itemLivro Nacional
    Número de páginas182
    Número da edição1ª EDIÇÃO - 2018
    Código Interno855342
    Código de barras9788536284170
    AcabamentoBROCHURA
    AutorMANSUR, MANSUR THEÓPHILO
    EditoraJURUA EDITORA *
    Sob encomendaSim

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