A percepção de que a desigualdade no campo - das mais gritantes no panorama mundial - acena para uma simbiose de violência e elevado grau de indignidade humana, faz imperiosa a atuação planejada e eficaz do poder público em matéria de política agrária. Resplandece nesse particular, por isso, o Direito como principal instrumento de pacificação social. E as disposições inseridas na Constituição da República, pedra angular de nosso sistema jurídico, são decisivas na aferição das diretrizes da política agrária nacional. Somente extraindo-se do bojo da Carta Magna a opção do constituinte é que se poderá, a partir daí, alcançar as balizas dessa relevante modalidade de política pública. E expostos os limites do tema, tal como plasmados no texto constitucional, poder-se-á estabelecer os parâmetros a serem trilhados tanto pelo administrador público como pelo legislador. Na busca desse intento, isto é, extrair a extensão e os limites da política agrária na Constituição Federal, perpassamos a evolução da propriedade e do direito de propriedade, seus aspectos gerais e as restrições que tradicionalmente lhe foram - e ainda são - impostas. Isso não sem antes cuidar, em capítulo meramente instrumental, da interpretação, da tipologia e da eficácia das normas constitucionais. Mais à frente, discorremos sobre a função social e a proteção constitucional do direito de propriedade, os instrumentos de política agrária (usucapião, imposto territorial rural, desapropriação e reforma agrária) e, porfim, alcançamos a conformação da política agrária no vigente texto constitucional, tema nuclear de nosso enfoque. Cuida-se, nesse contexto, de ensaio útil à compreensão do novo perfil do direito de propriedade e das balizas delineadas pela Constituição Federal de 1988 à política agrária nacional.