Os homens desde os tempos mais remotos se relacionam por meio de contratos, adquirindo assim, deveres e direitos entre si. Valendo-se de uma declaração de vontade pactuam obrigações e fixam suas condições de cumprimento. Muito se discute acerca da possibilidade de haver ou não condenação em danos morais decorrente do inadimplemento contratual. Cresce na doutrina e jurisprudência pátrias duas correntes opostas, uma a favor e outra contra a condenação indenizatória por dano moral decorrente da inexecução de uma obrigação contratual. Falar em dano moral contratual não pode mais ser considerado como um fato alienígena à nossa realidade jurídica. Inúmeros são os litígios que têm como objeto o inadimplemento de um contrato. O estudo do tema em análise, embora seja complexo é de extrema importância principalmente pelo fato de esclarecer dúvidas reiteradas daqueles que lidam com o direito contratual, em especial no que reporta ao verdadeiro fato gerador do dano moral nas relações contratuais, que ao contrário do que muitos pensam ser, não é o próprio descumprimento em si, mas sim os resultados práticos, as consequências advindas do inadimplemento do contrato que cause uma violação a determinados direitos como o nome, a honra, a imagem e a reputação.