"A conclusão fundamental é no sentido de que o resultado da edição da Lei nº 13.874, de 20/09/19, dispondo sobre a liberdade econômica, é altamente positivo. É extremamente relevante o preenchimento de uma sensível lacuna normativa, pois a matéria tratada nessa lei estava dispersa por uma pluralidade de textos legais. Houve, sim, um ganho em termos de segurança jurídica ou, pelo menos, uma redução da insegurança jurídica, na medida em que, nas remissões, são apontadas as normas que permitem ou complementam o entendimento." - ADILSON DALARI - PROFESSOR, JURISTA E ADVOGADO - " Com efeito, vê-se claramente que o principal desiderato da lei foi o de intensificar a liberdade de iniciativa, impondo limites à intervenção do Estado na economia, em especial nas suas atribuições de regulação das atividades econômicas em sentido estrito." - Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer - ADVOGADO E PROFESSOR -" A lei, em que pese o ceticismo supramencionado, traz alguns pontos que podem ser positivos para aprimoramento do nosso ambiente econômico, em especial por contribuir para o aprimoramento do processo de tomada de decisão estatal em diversos âmbitos." Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho - JUIZ de DIREITO - Juliana Cristina Luvizotto - PROFESSORA