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    LEI MARIA DA PENHA

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    Sinopse

    Na introdução à primeira edição deste trabalho atentamos para que as experiências jurídicas são imperfeitas e mutáveis. O direito é objeto histórico-cultural que se altera no tempo e no espaço. É construção e reconstrução constante e onde os valores são plurais e dependentes de variáveis dinâmicas de difícil previsibilidade.

    Naquela oportunidade dissemos que a grande desigualdade dos papéis sociais de homens e de mulheres encontrava-se posta de forma muito clara e aguda a partir da segunda metade do século XX. Consequência disso foi o crescente fervilhar da insatisfação feminina ante a realidade opressiva imposta pela sociedade patriarcal. Os movimentos feministas portanto significam o despertar e o posicionamento de luta da mulher visando rumar ao poder.

    Lembrávamos que lei apelidada “Maria da Penha” era reflexo dessa luta mas ela não representava mais que um protocolo de intenções. Era um avanço mas encontrava-se eivada de lugares comuns, lacunas, sonhos, imprecisões jurídicas, exageros, unilateralismos e juízos discutíveis.

    Transcorridos quatorze anos continuamos com um legislativo ideologicamente vazio e ávido por palanque em sua maioria; temos um executivo hoje perigosamente comprometido com ideias fascistóides; conservamos um judiciário composto majoritariamente pela pequena burguesa cartorária onde reina a ideologia da defesa social; permanecemos uma população despolitizada, analfabeta funcional e desconcertada. Voltamos a afirmar: esse somatório é o preço da democracia burguesa.

    Após a longa letargia do estado em relação aos instrumentos necessários para a efetivação dos direitos estabelecidos na lei “Maria da Penha” o legislador – em período bastante curto, dez meses (19/dezembro/2018 a 08/outubro/2019), – fez nascer a edição de seis novos regramentos alteradores da mencionada norma. E ligadas a ela também observamos modificações no código de processo penal (lei nº 13.721 de 02 de outubro de 2018) e no código penal (lei nº 13.771 de 19 de dezembro de 2018).

    Vejamos de forma bastante aligeirada as reformas introduzidas à normatização nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 seguindo a ordem dos preceitos emendados: 1) O artigo 7º sofreu mudança em razão da lei nº 13.772 de 19 de dezembro de 2018. Temos aí uma alteração no inciso II onde foi-lhe acrescentado o vocábulo “ridicularização”. Também a mesma lei introduz no código penal (título VI da parte especial) o novo capítulo I-A. Cuida ele de exposição da intimidade sexual, penalizando o registro não autorizado da intimidade sexual. 2) O preceito 9º foi mexido pelas leis nºs 13.871 e 13.882, de 17 de setembro de 2019 e 08 de outubro de 2019, respectivamente. A primeira delas (nº 13.871/2019) determina que o artigo passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º. Por seu turno a última (nº 13.882/2019) – objetivando garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio – introduz os novos parágrafos 7º e 8º ao mandamento. A lei alteradora também cria um novel inciso V no artigo 23 determinando a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio. 3) O mandamento 12 apresenta duas alterações ao texto de origem. A primeira advém da lei nº 13.836 de 04 de junho de 2019 que torna obrigatória informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar; fazendo incluir o novo inciso IV ao parágrafo primeiro. A segunda é fruto da lei nº 13.880 de 08 de outubro de 2019. Esta prevê a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica estabelecendo o inciso 6-A ao caput do artigo 12. Igualmente remenda o artigo 18 fazendo inserir aí o inciso IV. 4) A provisão 12-C tem sua origem na lei nº 13.827 de 13 de maio de 2019. Ali fica estabelecida a possibilidade da aplicação de medida protetiva de urgência – tanto por parte da autoridade judiciária quanto pela autoridade policial – aplicável em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar bem como dos seus dependentes. Ela inclusive introduz o novo artigo 38-A prevendo a criação de estatísticas numa base de dados dos órgãos oficiais do sistema de justiça e segurança. 5) O artigo 18, cuidando de medidas protetivas de urgência, teve acrescentado a ele o novo inciso IV em virtude da lei nº 13.880 de 08 de outubro de 2019. 6) O ditame 23, prescrevendo as reais medidas protetivas de urgência direcionadas à mulher vítima de violência doméstica e familiar, teve acrescentamento do novo inciso V em razão da lei nº 13.882 de 08 de outubro de 2019. 7) O preceito 24-A nasce com a nova seção IV do capítulo II do título IV. É resultado da lei nº 13.641 de 03 de abril de 2018.

    Nessa oportunidade criminaliza-se o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.

    Essa enxurrada de novos ordenamentos refundidores estão a indicar claramente a existênci
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    Ficha técnica

    Especificações

    ISBN9786555740004
    SubtítuloCOMENTÁRIOS Á LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
    Pré vendaNão
    Peso555g
    Autor para link
    Livro disponível - pronta entregaNão
    Dimensões21 x 14 x 1.8
    IdiomaPortuguês
    Tipo itemLivro Nacional
    Número de páginas342
    Número da edição3ª EDIÇÃO - 2021
    Código Interno930295
    Código de barras9786555740004
    AcabamentoBROCHURA
    AutorLIMA FILHO, ALTAMIRO DE ARAÚJO
    EditoraMUNDO JURIDICO
    Sob encomendaSim
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