“[...] provoquemos o leitor a respeito de um aspecto técnico interessante dos Convénios e protocolos: por que os dispositivos legais destes atos normativos SLO formalizados em "cláusulas" e em "artigos", como se vê na maioria das normas jurídicas? Justamente porque a natureza jurídica dos convénios e protocolos é de "acordo", ou seja, uma formalização da conjugação de vontades dos estados e do DF em relação ao universo jurídico delimitado pelas leis, tal como um contrato, em que também se utiliza o termo "cláusulas" ao invés de "artigos".
[...]
Uma coisa é formalizar um acordo entre os estados para que a tributação da Operação de venda de uma mercadoria pelo ICMS-ST seja operacionalizada. Outra É o acordo criar nova fórmula de cálculo da substituição tributária diferente da prevista em lei, ou mudar o sujeito passivo da obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota, duas coisas que o convénio 52/17 pretende fazer, embora em flagrante choque com o texto claríssimo da CF/88 será visto no momento oportuno). É este o olho de lince que se exige do profissional da Área fiscal ao analisar qualquer convénio."