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    O DIREITO AO SILÊNCIO NO PROCESSO PENAL

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    Sinopse

    Postulados constitucionais de muitos países do mundo nos quais vigora um Estado Democrático de Direito, secundados por Convenções, Tratados e Pactos Internacionais, enfatizam que qualquer pessoa submetida a procedimento investigatório ou a processo judicial de natureza penal, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calada e o de não produzir prova em seu desfavor, consubstanciados, destarte, no princípio nemo tenetur se detegere. Não há, porém, como cediço, direitos constitucionais absolutos, ainda que contenham cláusulas pétreas, devendo-se, pois, sopesar que se de um lado deve-se garantir os direitos individuais do cidadão, de outro não se pode, sob esse argumento, deixar de dar guarida aos interesses de toda a sociedade. É certo, por outro lado, que a superposição do interesse público sobre o particular não possibilita ao Poder Público toda ordem de medidas abusivas para colher provas que lhe interessam na apuração de crimes. Procedimentos com a finalidade de colheita de elementos probatórios em feitos criminais, quando não agressivos à saúde, à integridade física e/ou à dignidade do ser humano, e sendo o único meio possível e razoável de se buscar a prova necessária, apresentam-se adequados e proporcionais, não ferindo, assim, a nenhum direito fundamental do ser humano. Considerando, pois, essas circunstâncias, a presente obra mirou a análise constitucional, processual e sociológica do direito ao silêncio e da prerrogativa contra a autoincriminação, consagrados, repita-se, pelo princípio nemo tenetur se detegere. Foram objeto de estudo os ordenamentos jurídicos - constitucional e infraconstitucional - de vários países, dentre eles Alemanha, Argentina, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Noruega, Estados Unidos da América, e, especialmente, Brasil e Portugal. A metodologia utilizada neste livro restou baseada em pesquisa documental, bibliográfica, bem como na análise sistemática de diversas jurisprudências oriundas das Cortes Superiores brasileiras (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), tendo sido, também, observadas algumas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Concluiu-se que o princípio nemo tenetur se detegere, amplamente adotado em inúmeros países, seja em formato explícito ou em caráter tácito-implícito, não há de ser considerado absoluto, cedendo lugar, em determinadas condições, ao respeito aos interesses da coletividade.

    Ficha Técnica

    Especificações

    ISBN9786555183467
    SubtítuloUMA ABORDAGEM SOBRE O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE
    Biografia do autorMestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Ciência do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Direito Penal pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professor da Pós-Graduação do Centro Universitário 7 de Setembro (Uni7). Professor da Escola Superior do Ministério Público do Ceará (ESMP-CE).
    Pré vendaNão
    Peso300g
    Autor para link
    Livro disponível - pronta entregaSim
    Dimensões21.5 x 14.5 x 2
    IdiomaPortuguês
    Tipo itemLivro Nacional
    Número de páginas192
    Número da edição4ª EDIÇÃO - 2022
    Código Interno994630
    Código de barras9786555183467
    AcabamentoBROCHURA
    AutorRENAN PALÁCIO DE MORAIS CLARO DOS SANTOS, MARCUS
    EditoraFORUM EDITORA
    Sob encomendaNão

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