Ao Poder Judiciário, hodiernamente, não cabe apenas o papel de adjudicar ao cidadão o direito que lhe outorga o ordenamento jurídico-positivo, ainda que isso, por si só, já não seja fácil. A divisão de poderes não apresenta mais apenas função refreadora, de modo que a atuação positiva, proativa e com intuito colaborador entre os Poderes constituídos faz-se imperiosa para salvaguardar a democracia e viabilizar o desenvolvimento calcado na liberdade e no bem-estar. Especificamente quanto ao Poder Judiciário, a transformação pela qual passou o Estado Democrático de Direito se traduz na dificuldade de fundamentação de decisões em conflitos que não se limitem a aplicação do mecanismo de subsunção do fato à norma previamente já existente e exposta no ordenamento jurídico. Há casos, notadamente envolvendo políticas públicas e direitos fundamentais, em que o Poder Judiciário ultima por adotar postura quase-política na fundamentação de seus Julgados, olvidando-se, por vezes, que sua função é a de resguardar o ordenamento e os valores correspondentes e não estabelecer diretrizes políticas a serem seguidas. O quadro atual da evolução social parece demandar cada vez mais do Poder Judiciário, notadamente quanto a consecução de funções que não mais se restringem à adjudicação do direito consagrado no ordenamento jurídico. Esta fase restou ultrapassada e não cabe mais como elemento de definição da função judicial. Impõe-se, portanto, ajustá-la, definindo-se critérios jurídicos para a resolução de conflitos, a fim de que sob o pretexto de se adequar à nova formatação do Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não ultime por diminuir desarrazoadamente as atribuições dos demais Poderes constituídos e, com isso, a própria diretriz de distribuição de poderes emanada da Carta Magna.