MARCELO ROBERTO FERRO Advogado: “O caminho percorrido por Daniel passa pela premissa de que, no âmbito da atuação prática do direito, há sempre algum grau de cognição, pois a realização de qualquer ato executivo pressupõe juízo de valor sobre a necessidade, conveniência e adequação da medida executiva ao caso concreto. Outra premissa é a de que, sob a ótica do processo arbitral de resultados, haveria incompatibilidade entre o dever do árbitro de “dirimir o litígio” e a ausência de jurisdição arbitral para decidir as questões cognitivas surgidas quando da atuação prática do direito. Após a conjugação de todos os fatores que analisa (e mencionei apenas dois, mas o trabalho vai muito além disso), Daniel estabelece, de forma inovadora e coerente, uma divisão de competências (concorde-se ou não com ela) entre o árbitro e o juiz estatal na execução da sentença arbitral, delimitando com clareza e precisão os limites legais e consensuais, os quais reputa necessários ao correto funcionamento do sistema. Daniel esclarece, todavia, que há um entrave operacional, decorrente da regra da functus officio, à autuação do árbitro no cumprimento da sentença arbitral, na medida em que a instauração de nova arbitragem ou a manutenção da jurisdição do tribunal arbitral até a satisfação da obrigação não seriam alternativas viáveis do ponto de vista prático ou econômico. A solução proposta por Daniel para superar esse obstáculo operacional prescinde de qualquer alteração legislativa, porquanto bastaria convenção das partes pela manutenção da jurisdição arbitral após a prolação da sentença final, a ser materializada idealmente através de adesão a regulamento de instituição arbitral. Como esse regulamento não existe, Daniel elabora uma sugestão de texto, muito bem estruturado e sistematizado, criando a figura do “Árbitro da Execução”, sem fugir aos desafios da sua implementação.”