A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, é a forma de extinção do vínculo empregatício provocada por falta grave do empregador, concedendo ao trabalhador o direito de encerrar o contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa. É a base do Direito do Trabalho, norteando a interpretação das normas sempre em favor da parte hipossuficiente: “o empregado”. A rescisão indireta garante que o trabalhador não seja obrigado a permanecer em um contrato quando o empregador pratica condutas abusivas (como exigir atividades ilícitas, não pagar salários, descumprir obrigações contratuais etc.). O contrato de trabalho tende a ser duradouro, visando a estabilidade econômica e social do trabalhador. Entretanto, quando o empregador pratica falta grave, a lei autoriza a ruptura por rescisão indireta, preservando a dignidade do empregado. Nesta obra vamos tratar sobre todos os incisos do art. 483 da CLT de forma clara e objetiva, com a aplicação nos casos de infringência da empresa dentro do contrato de trabalho, estratégicas jurídicas para uma boa condução nos processos, as peculiaridades que envolvem a rescisão indireta diante dos obstáculos que o empregado possui e uma visão panorâmica do autor sobre o tema.