Sobre a Autora: JULIA LIMA CARMAGNANI: Advogada nas áreas de mercado de capitais e direito societário e sócia de Yazbek Advogados. Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Bacharel em Direito pela mesma instituição. Foi Assessora da Presidência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entre 2021 e 2023. ----------224 páginas PARTES centrais da obra: I. Introdução, II. Primeiro Pressuposto: A Intersecção entre Normas de Direito Civil e Societário, III. Segundo Pressuposto: Os Planos do Negócio Jurídico de Constituição do Usufruto de Ações, IV. O Usufruto de Ações, V. Conclusão.--------- Prefácio de ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA Livre-docente e Professor Sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “A obra examina, preliminarmente, o negócio jurídico de constituição do usufruto sob os planos da existência, validade e eficácia. Passa daí a estudar o usufruto de ações, enfrentando questões instigantes, do ponto de vista societário, das quais colho algumas: (i) contrato de usufruto acionário não registrado; (ii) impasse entre o usufrutuário e o nu-proprietário; (iii) quem é o acionista? (iv) direito de voto; (v) o papel do presidente da mesa, diante dos votos proferidos; (vi) legitimação para impugnar as deliberações nulas, anuláveis e ineficazes; (vii) ação de responsabilidade contra administradores; (viii) recesso; (ix) voto múltiplo e eleição em separado.” --------- Apresentação de JOÃO PEDRO NASCIMENTO – Presidente da C.V.M. de 2022 a 2025: “Apesar da ampla gama de aplicações, o usufruto de ações coloca desafios, que podem não estar suficientemente claros na legislação, na doutrina e/ou na jurisprudência. Um dos pontos de debate é a definição dos elementos essenciais do usufruto, que não podem ser afastados pelas partes. Discute-se, por exemplo, se a participação nos lucros – considerada o principal fruto da ação – deve necessariamente ser conferida ao usufrutuário, ou se é admissível a constituição de usufruto restrito exclusivamente aos direitos políticos. Outra questão relevante é a extensão dos poderes que podem ser atribuídos ao usufrutuário. A Lei nº 6.404/1976 menciona apenas a possibilidade de exercício de voto e de recebimento de dividendos, mas não esclarece se o usufrutuário poderia exercer outros direitos que compõem o status socii, como a fiscalização da gestão, a convocação de assembleia e/ou a eleição de membros de órgãos de administração e fiscalização.”