Ora, a Petrobras trata os seus acionistas minoritários, tanto brasileiros como estrangeiros, adquirentes de ações na BOVESPA/BM&F, diferentemente de como trata os seus acionistas, novamente tanto brasileiros como estrangeiros, que adquiriram suas ADRs no exterior. Enquanto recusa-se a indenizar os que investiram no Brasil, em clara discriminação, informou ao mercado em recente divulgação de fato relevante que havia celebrado acordo com vários dos investidores na Bolsa de Nova Iorque, para encerrar referidas demandas no exterior. Embora esclareça que não constitui reconhecimento de direito, mas sim forma de eliminar incertezas, ônus e custos, não podemos admitir que haja uma liberalidade que só beneficia os ADRs. Trata-se de conduta que cria benefícios a grupos estrangeiros em desvalia dos nacionais, sem falar no tratamento desigual também entre brasileiros que investiram aqui e lá, ferindo o princípio, consagrado em nossa Constituição, da isonomia de tratamento que devem receber seus acionistas e os titulares de valores mobiliários da companhia. Já não é sem tempo, portanto, que a doutrina, com sólidos fundamentos sociais e legais, que vem sendo desenvolvida por juristas, como os subscritores dos trabalhos aqui publicados, venha a reconhecer e a clamar pela adequada aplicação do Direito com letra maiúscula ao substrato fático. Indica-se, assim, o caminho para o reconhecimento do Direito Societário brasileiro, dentro de um novo sistema constitucional e composto por muito mais que um único diploma legal, capaz de reger uma nova realidade, em especial, no que tange à responsabilidade civil da própria companhia por atos ilícitos praticados pelos seus administradores que desinformaram os acionistas. Arnoldo Wald & Theodoro Araújo.