Vivemos em tempo em que o Estado passa a ter uma significativa presença na vida das pessoas, é o Estado social. Neste sentido, políticas públicas de saúde, educação, entre outras, devem ser traçadas, prometidas, mas acima de tudo concretizadas. O Estado deve por meio de medidas eficientes garantir políticas públicas mínimas para a manutenção da dignidade da pessoa humana. É um dever constitucional do Estado. Cumprir a Constituição não é faculdade do administrador no desempenho da função administrativa, mas um dever legal. O direito à saúde pública suficiente integra uma esfera patrimonial indisponível e imprescindível da qual é titular a pessoa humana. Em se tratando de saúde pública não se pode aceitar a aplicação da teoria da reserva do possível, pois saúde pública é certamente dentro dos direitos fundamentais o de maior relevância, tendo em vista estar umbilicalmente ligada com a própria vida humana. Trata-se de obrigação direta do Estado. A omissão do Estado em disponibilizar saúde pública suficiente, vale dizer, saúde pública no aspecto preventivo e repressivo, é um ato ilícito. O ato ilícito é o primeiro elemento da responsabilidade civil. A consequência deste ato poderá gerar um dano individual ou coletivo, que impõe ao Estado o dever de reparar. O Estado por conta da sua soberania chamou para si o poder-dever de administrar. É a teoria do risco administrativo. Portanto, quando do exercício da função administrativa, se o Estado se omite em adotar providências práticas destinadas a cumprir com a Constituição Federal, incorre em ato ilícito, ficando o Estado obrigado a reparar. Portanto, quando o Estado deixa de cumprir com esta obrigação, disponibilizar saúde pública suficiente, deverá haver a imediata intervenção do Poder Judiciário, não para substituir o administrador no desempenho da função administrativa, mas para restabelecer a lei, restabelecer a vontade da Constituição. Em outras palavras: no atual estágio do constitucionalismo, não se admite e não se aceita que as promessas da Constituição Federal sejam relegadas ao plano abstrato, mas se exige, isso sim, que sejam efetivamente concretizadas, sob pena de responsabilidade civil do Estado enquanto pessoa jurídica de direito público e do agente público, enquanto gestor público.