Não se pode olvidar que a existência da Administração Pública só tem sentido em função do bem comum, ou seja, do interesse público. O Administrador que transgrida este preceito convulsiona, desarmoniza e desacredita a ação administrativa.
O surgimento da figura do dano à imagem está relacionado à própria reconsideração do papel da administração pública, migrando de um mero sujeito obrigado a ter um comportamento imparcial, objetivo, com adequado respeito aos interesses públicos, para um sujeito dotado de personalidade própria e, portanto, titular de um direito de não se ver prejudicado na relação de confiança instaurada com os cidadãos. A mudança de rota é evidente: a exigência de interpretar uma tutela em favor da Administração Pública não deve ser entendida como atribuição de um privilégio em relação a um sujeito já dotado de garantias, pelo contrário, deve ser aclamada como uma defesa da própria sociedade.
O dano à imagem da Administração Pública integra, pois, a tipologia dos prejuízos causados à Administração pelos funcionários ou gestores públicos em razão de inobservância dolosa ou culposa de suas obrigações públicas, com supedâneo no primado de que as pessoas jurídicas de Direito Público têm o direito de obter, manter e de ser reconhecida sua própria identidade, credibilidade e reputação.
Na Itália, além das funções clássicas desempenhadas pelas Cortes de Contas, suas competências foram alargadas após longo processo doutrinário e jurisprudencial, que culminou na tutela de direitos personalíssimos do Estado, como é o caso de sua própria imagem.
Ao longo de quatro capítulos, discorre-se sobre a possibilidade do uso dessa ferramenta pelos Tribunais de Contas brasileiros, investigando-se desde sua origem na Itália, passando pela comparação entre os dois sistemas jurídicos até o exame dos danos à imagem em nosso ordenamento.