A tecnologia oferece um amplo leque de inovações nos campos da interação social, da eliminação de fronteiras e da realização das mais inovadoras atividades profissionais. Na atualidade, os dados pessoais são o “ouro” do século XXI, potencializando, na seara laboral, a colisão de dois direitos fundamentais: de um lado, a iniciativa econômica privada e, de outro, a privacidade do trabalhador. Se o tratamento de dados pessoais está a otimizar o modus operandi empresarial, também é certo que a sua utilização de forma inadequada pode abrir espaço para a violação a princípios constitucionalmente assegurados. Nessa senda, diversas são as indagações que permeiam a matéria: tem o responsável pelo tratamento o direito de utilizar dados pessoais, ainda que em prejuízo ao seu titular? Quando cessa o direito de utilização desses dados e dá-se início ao direito à privacidade? Quais são os deveres e as responsabilidades dos envolvi - dos, em caso de abuso? Se essa temática é de grande importância nas relações sociais em geral, na esfera juslaboral a preocupação é ainda maior, já que a esta relação deve somar-se a subordinação e o poder diretivo, características que tornam a relação empregatícia singular, dado o natural desequilíbrio existente entre as partes, o que facilita a ocorrência de abusos que vão desde a fase pré-contratual até o momento posterior à cessação da relação empregatícia. À ponderação desses princípios e ao equilíbrio possível das relações empregatícias, dispõem os Estados-Membros de um arcabouço legislativo e jurisprudencial dinâmico que, em certa medida, vem sofrendo significativas alterações em decorrência do advento do Regulamento nº 2016/679, de 27 de abril. A análise não exaustiva, no âmbito do direito à privacidade, da legislação e juris - prudência trabalhistas dos países que integram a União Europeia, notadamente Portugal, Espanha, Alemanha, Itália e França, e os impactos causados pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados na esfera laboral constituem