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Sinopse
Ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência mínima de julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d) o legislador constitucional disse claramente que, para julgar o cidadão pelos crimes mais graves do Ordenamento Jurídico, o único caminho do Direito, em direção ao justo, passa pela democracia. Ao confiar nos jurados como únicos possíveis juízes justos e probos, o legislador constitucional fez uma alta aposta em uma instituição essencialmente democrática. Aceitou que, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, somente através dessa institui-ção popular e democrática, com seus defeitos e suas virtudes, a Justiça pode operar.
Mesmo diante de decisões judiciais condenatórias provavelmente erradas, so-mente através da preservação da soberania dos veredictos tomarão os operado-res do Direito a melhor providência no caminho da solução. É necessário operar para que o Poder Judiciário produza apenas decisões justas, mas o caminho para o atingimento desse objetivo é reconhecer a possibilidade real das decisões in-justas e erradas e atribuir à própria instituição a competência para conjurá-las.”
(Do Prefácio do Prof. Dr. João Gualberto Garcez Ramos)
Ficha Técnica
Especificações
| ISBN | 9788551936979 |
|---|---|
| Pré venda | Não |
| Peso | 260g |
| Autor para link | MION RONALDO DE PAULA |
| Livro disponível - pronta entrega | Não |
| Dimensões | 1 x 14 x 21 |
| Idioma | Português |
| Tipo item | Livro Nacional |
| Número de páginas | 210 |
| Número da edição | 2ª EDIÇÃO - 2025 |
| Código Interno | 1185904 |
| Código de barras | 9788551936979 |
| Acabamento | BROCHURA |
| Autor | MION, RONALDO DE PAULA |
| Editora | LUMEN JURIS |
| Sob encomenda | Sim |
