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    TRIBUTAÇAO NAS TELECOMUNICAÇOES

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    Sinopse

    No regime constitucional anterior ao da Constituição de 1988, competia à União tributar os serviços de comunicação, salvo os de natureza estritamente municipal (art. 21, VII, da EC no 27/85). A Constituição atual confere aos Estados e ao Distrito Federal a tributação das prestações de serviços de comunicação, ainda que indicadas no Exterior. As modificações foram de monta. Não mais se tributa o serviço de comunicação, mas a prestação deste serviço, o que necessariamente implica, em qualquer comunicação, a presença de um terceiro, o prestador de serviço, além do eminente e do receptor ou receptores de comunicação.

    Ficha Técnica

    Especificações

    ISBN9788588813939
    Pré vendaNão
    Peso560g
    Livro disponível - pronta entregaNão
    Dimensões23 x 16 x 2
    IdiomaPortuguês
    Tipo itemLivro Nacional
    Número de páginas415
    Número da edição1ª EDIÇÃO - 2005
    Código Interno794278
    Código de barras9788588813939
    AcabamentoBROCHURA
    EditoraQUARTIER LATIN ***
    Sob encomendaNão
    CoordenadorBORGES, EDUARDO DE CARVALHO

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